domingo, 11 de janeiro de 2015

É bom lembrar...

FÓRUM "A Cidade Também é Nossa" questiona a legalidade do processo de Licitação de Concessão da Prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus de Salvador.

Em 08 de agosto de 2014, o Fórum A Cidade Também é Nossa, através da entidade integrante Grupo Ambientalista da Bahia – GAMBA, em parceria com o Ministério Público da Bahia – MP-BA, propuseram Ação Cautelar (em anexo) contra o Município de Salvador, contestando o lançamento do Edital de Concessão da Prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus (STCO) na capital baiana, antes da conclusão da revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e da edição do Plano de Mobilidade Urbana de Salvador.

Além da inversão lógica em realizar a concessão antes da conclusão de um planejamento integrado da mobilidade urbana municipal de Salvador, o Fórum acusa a existência de graves vícios jurídicos no Edital, que ignora diversas exigências instituídas pela Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana nº 12.587/12 , pela Lei de Política Urbana nº 10.257/01 ou “Estatuto das Cidades”, pela Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93 e pela própria Constituição Federal.

A indefinição do objeto licitado é apontada como uma das afrontas à Lei de Licitações e Contratos nº 8666/93. O Município de Salvador, por meio da cláusula 6.3 do Edital, que prevê a adequação do STCO a estudos técnicos de elaboração posterior à assinatura do contrato, terminou por licitar “um serviço de transportes por ônibus futuro, indeterminado, inexistente e ainda incerto”.

Constata-se ainda que, ao designar aos concessionários vencedores a competência para elaborar tais relatórios, o Município renuncia ao protagonismo legal no planejamento e execução das políticas de mobilidade urbana, além de fomentar a utilização da técnica (supostamente neutra) para alcançar maiores índices de lucro e de rentabilidade por parte dos concessionários, em detrimento da satisfação do usuário do serviço. Juntamente com outras cláusulas de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, verifica-se, enfim, a transferência de todos os ônus decorrentes das defasagens da vertente concessão, das empresas de ônibus para o usuário do serviço, por meios diretos e indiretos.

O referido edital falha também na previsão da integração intermodal e de integração tarifária entre os sistemas de transporte, resultando em prejuízos irreversíveis para toda a população, considerando-se a relevante participação do sistema de transporte coletivo por ônibus como meio de locomoção mais utilizado pelos soteropolitanos1.

Com a realização de apenas quatro audiências públicas, onde não foram discutidos o valor da tarifa-base, a fórmula de reajuste tarifário ou o mecanismo de revisão da tarifa, nem o preço de cada uma das bacias operacionais, o procedimento licitatório falhou em cumprir as exigências legais de participação da sociedade civil no certame, o que agrava a deficiência de fundamentações técnicas quanto à estruturação tarifária que se verifica no Edital, com o consequente descumprimento da Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana nº 12.587/12 e da Lei de Política Urbana nº 10.257/01 ou “Estatuto das Cidades”.

Fórum questiona também os critérios usados (1) para o longo prazo de concessão de vinte e cinco anos, (2) para o baixo valor total da outorga de R$179.721.000,00 (cento e setenta e nove milhões, setecentos e vinte e um mil reais) contra a avaliação do contrato de concessão feita pelo próprio Poder Concedente no valor total bruto de R$ 11.212.656.085,33 (onze bilhões, duzentos doze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), e (3) para a definição e valores arbitrários de cada uma das bacias operacionais, dividas por regiões administrativas e não com base nos resultados disponíveis da Pesquisa de Origem e Destino da região metropolitana de Salvador realizada pela SEINFRA em 2012, “a qual permitiria uma formação das bacias operacionais de forma racional, técnica, estratégica e coerente com os deslocamentos das pessoas na atualidade”.

Por fim, restam suspeitas quanto ao sistema de arrecadação implementado, que antecipa toda a receita proveniente da prestação do serviço por 25 anos para os primeiros 5 (cinco) anos, e praticamente esvazia a arrecadação das gestões municipais futuras, às quais restarão apenas a cobrança de ISS (2%)2.

A despeito dos graves vícios apontados pelo Fórum A Cidade Também é Nossa, o Município de Salvador deu prosseguimento ao processo licitatório, cujo resultado publicou no Diário Oficial do Município no dia 25 de julho de 2014.

1 Da Pesquisa de Origem e Destino da região metropolitana de Salvador realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA) em 2012, extraiu-se que 22,9% de sua população utiliza o transporte individual para se locomover, contra 77,1%, que se utiliza dos transportes coletivos (44,3%) e não motorizados, especialmente a pé (32,8%). Disponível em: <http://www.seinfra.ba.gov.br/mobilidade2012/mobilidade.html>
2 Conforme previsão da Lei Municipal de Salvador nº 7186/06.

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